Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, a implementação de ferramenta de monitoramento e vigilância epidemiológica do retorno presencial das aulas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, a implementação de ferramenta de monitoramento e vigilância epidemiológica do retorno presencial das aulas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Há quase um ano, crianças e adolescentes do sistema público de ensino do Distrito Federal estão fora das escolas. Prolongados e repetidos meses de instituições de ensino fechadas estão causando inúmeros impactos negativos nos estudantes, aumentando as perdas de aprendizagem e os riscos de abandono escolar, além de afetarem os mais vulneráveis de maneira desproporcional. Mesmo com as dificuldades impostas pela pandemia, colocar a educação de volta nos trilhos nunca foi tão necessário.
Com a previsão do retorno presencial das instituições de ensino do Distrito Federal, faz-se necessário pensar também no monitoramento e avaliação da retomada do ensino presencial. É primordial reduzir o espaço de intuição nas decisões tomadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Distrito Federal pelo uso de evidências rigorosas a respeito do problema.
Nesse sentido, tivemos exemplos que mostraram o caminho que dá certo, vimos que a Prefeitura de Porto Alegre, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde (SMS/POA) e de sua Secretaria Municipal de Educação (SMED/POA), instituiu o “Boletim COVID-19 – Instituições de ensino”, com informações originadas do formulário “Monitoramento Instituições Ensino de Porto Alegre”, preenchido semanalmente pelas instituições de ensino; do monitoramento das equipes da SMS/POA – Central Escolas e Vigilância Epidemiológica (equipe da SMS/POA dedicada à avaliação das escolas quando há um caso confirmado em ambiente escolar e responsável pela testagem de todos os contactantes dos casos confirmados, quando indicados); e dos Bancos de Dados do sistema de notificações da Covid-19.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.